Estatutos

Os estatutos do CAAL na versão PDF

 

 


 

Estatutos do CAAL
Capítulo I

Denominação, âmbito e princípios
artigo 1º
A associação tem a denominação «Clube de Actividades de Ar-Livre C.A.A.L.», abreviadamente designada por CAAL. A sua sede é no Centro Associativo do Calhau, Parque Florestal de Monsanto, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, 1500-045 Lisboa e a sua duração é por tempo indeterminado.
artigo 2º
O CAAL é uma coletividade sem fins lucrativos e tem por fim a promoção de atividades de ar livre, nomeadamente no âmbito da prática de modalidades desportivas como o montanhismo, o pedestrianismo, a escalada e a orientação, incentivando junto dos seus associados o gosto pelo conhecimento e preservação da natureza. Para prossecução dos seus fins a associação
propõe-se defender o ambiente, o património natural, construído e cultural, bem como promover a qualidade de vida.
Capítulo II
Associados
artigo 3º
Os associados classificam-se em:
1. Efetivos, que podem ser individuais ou coletivos;
2. Honorários.
artigo 4º
1. São associados efetivos individuais aqueles que mediante proposta de um associado efetivo paguem uma joia, aceitem os estatutos e regulamentos e sejam admitidos pela Direção.
2. São associados efetivos coletivos todas as pessoas coletivas que mediante proposta de um associado efetivo paguem uma joia, aceitem os estatutos e regulamentos e sejam aceites pela Direção.
artigo 5º
Os associados efetivos têm direito a:
1. Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, quando no pleno uso do seu direito;
2. Intervir e votar na Assembleia Geral e requerer a sua convocação nos termos legais e dos presentes estatutos;
3. Recorrer para a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, dos atos dos demais órgãos sociais;
4. Examinar as contas;
5. Participar nas atividades do CAAL, usufruir de todas as regalias que elas proporcionam de acordo com as deliberações dos órgãos competentes, bem como utilizar as instalações do CAAL nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - O direito conferido pelo número um só poderá ser exercido pelos associados que tenham requerido a sua admissão no CAAL até seis meses antes da data da convocação das eleições e não tenham em atraso a quotização anual.
§ 2º - São inelegíveis para os órgãos sociais os associados a quem tenha sido aplicada uma pena de suspensão sem que, sobre o termo do cumprimento da pena, tenha decorrido um ano.
artigo 6º
Os associados efetivos têm o dever de:
1. Respeitar e cumprir os estatutos e colaborar na prossecução dos seus objetivos;
2. Acatar as decisões dos órgãos sociais;
3. Contribuir para os fundos do CAAL com uma quota anual a fixar pela direção;
4. Cumprir as penalidades impostas;
5. Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos.
artigo 7º
1. A qualidade de associado é suspensa pela direção quando:
a) não forem pagas as quotas por um período superior a dois anos;
b) seja requerida, com invocação de razões ponderosas que a Direção aceite.
2. No caso da alínea a) do número anterior a qualidade de associado readquirir-se-á com o pagamento das quotizações em atraso.
artigo 8º
A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao CAAL.

artigo 9º
1. São direitos dos associados honorários os indicados no número cinco do artigo quinto.
2. São deveres dos associados honorários os indicados nos números um e dois do artigo sexto.
Capítulo III
Órgãos Sociais
artigo 10º
São órgãos do CAAL:
1. A Assembleia Geral;
2. A Direção;
3. O Conselho Fiscal.
artigo 11º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por um presidente e dois secretários.
artigo 12º
Para além das competências previstas na lei, são atribuições da Assembleia Geral:
1. Definir as normas de orientação geral da atividade do CAAL;
2. Eleger os órgãos sociais;
3. Aprovar o relatório e as contas do CAAL;
4. Alterar os estatutos;
5. Apreciar os recursos da aplicação de sanções disciplinares e da recusa de admissão de associados;
6. Admitir, sob a proposta da direção, os associados honorários;
7. Autorizar a Direção a inscrever o CAAL em federações ou outras estruturas;
8. Deliberar sobre a dissolução do CAAL.

artigo 13º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço, convocada nos termos legais.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada, nos termos legais, pela Direção ou sempre que a sua convocação lhe seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quarta parte da respetiva totalidade.
3. Se a Direção não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, é lícito a qualquer associado efetuar essa convocatória.
4. No caso de falta ou impedimento dos titulares, a Assembleia Geral elegerá o presidente da mesa e secretários que os substituirão.
5. A data, lugar e ordem do dia da Assembleia Geral serão fixados nos termos legais, e comunicados aos associados com pelo menos dez dias de antecedência.
6. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada havendo quorum, ou meia hora depois com qualquer número de associados.
7. A alteração dos estatutos é decidida por três quartos dos associados presentes; a extinção do CAAL é decidida por três quartos de todos os associados; as restantes deliberações por maioria absoluta dos associados presentes.
8. As deliberações da Assembleia Geral que envolvam o mérito ou demérito das pessoas são tomadas por escrutínio secreto.
artigo 14º
1. A Direção é o órgão executivo e administrativo do CAAL.
2. A Direção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
3. A Direção reúne por convocatória do respetivo presidente, devendo existir no mínimo uma reunião ordinária com periocidade trimestral.
4. O quorum constitutivo e deliberativo das reuniões da Direção exige a presença e o voto da maioria dos seus membros.
artigo 15º
Para além das competências previstas na lei, são atribuições da Direção:
1. Defender os interesses e fins do CAAL e dos associados, quando tal corresponda à defesa dos princípios e objetivos da associação;
2. Representar o CAAL em todos os atos e instâncias, em quaisquer tribunais ou repartições e perante quaisquer autoridades;
3. Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
4. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividade e submeter as contas à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
5. Admitir associados.
artigo 16º
1. O presidente coordena e representa a Direção.
2. O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente designado em reunião de direção.
artigo 17º
O CAAL obriga-se com as assinaturas de dois dos seguintes membros da Direção – presidente, vice-presidentes ou tesoureiro. No caso de ordens de pagamento ou cheques é sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro.
artigo 18º
1. O Conselho Fiscal é o órgão de julgamento, de disciplina e fiscalização do CAAL.
2. O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3. O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo presidente, devendo existir no mínimo uma reunião ordinária com periocidade anual.
4. O quorum constitutivo e deliberativo das reuniões do Conselho Fiscal exige a presença e o voto da maioria dos seus membros.
artigo 19º
Para além das competências previstas na lei, são atribuições do Conselho Fiscal:
1. Apreciar todas as queixas e reclamações que lhe forem apresentadas pelos associados e decidir o litígio entre eles;
2. Instaurar processos disciplinares a requerimento da Direção ou da Assembleia Geral;
3. Designar instrutor para a realização dos processos disciplinares;
4. Aplicar as sanções previstas nos estatutos;
5. Fiscalizar a atividade financeira do CAAL e emitir pareceres sobre a mesma.
Capítulo IV
Disciplina
artigo 20º
Incorrem nas sanções previstas no artigo seguinte todos os associados que:
1. Individual ou coletivamente tomem posições contrárias aos princípios e objetivos definidos nos estatutos;
2. Desrespeitem as normas estatutárias e as dos órgãos sociais;
3. Abandonem injustificadamente o exercício das funções para que forem eleitos ou não cumprirem os encargos que lhe forem cometidos pelos órgãos sociais.
artigo 21º
As infrações definidas no artigo anterior são punidas de acordo com o grau de culpa do infrator com:
1. Advertência;
2. Repreensão escrita;
3. Suspensão até cento e oitenta dias;
4. Expulsão.
artigo 22º
1. A pena de expulsão só será aplicada em caso de grave violação dos deveres dos associados.
2. O associado expulso só poderá ser readmitido passados três anos, pela Assembleia Geral, sob proposta da direção.
artigo 23º
Nenhuma sanção será aplicada sem precedência de processo disciplinar escrito, sendo permitido ao infrator todos os meios de defesa.
artigo 24º
Haverá direito de recurso de todas as decisões que apliquem sanções, a interpor no prazo de quinze dias após a notificação, para a Assembleia Geral. Os recursos deverão ser julgados na primeira reunião daquele órgão.
Capítulo V
Eleições

artigo 25º
O mandato dos corpos gerentes tem a duração de dois anos e as eleições devem ser efetuadas por sufrágio direto e secreto.
artigo 26º
A data das eleições para os corpos gerentes dos órgãos sociais será marcada pelo Presidente da Assembleia Geral com a antecedência de sessenta dias, devendo realizar-se nos trinta dias imediatamente anteriores ao termo do mandato.
artigo 27º
A apresentação das candidaturas para o conjunto dos corpos gerentes (com número de suplentes que não pode ultrapassar o número de efetivos) deve ser efetuada junto do Presidente da mesa da Assembleia Geral, até vinte dias antes da data designada para as eleições.
artigo 28º
A Mesa da Assembleia Geral aprecia as reclamações, apura os votos, declara vencedora a lista que tenha obtido a maioria dos votos expressos e dá posse aos corpos gerentes.
Capítulo VI
Receitas e Património
artigo 29º
Constituem receitas do CAAL:
1. O produto da quotização e joias;
2. Lucro de eventuais publicações;
3. Legados e donativos que lhe venham a ser atribuídos;
4. O resultado de aplicações financeiras e juros de depósitos bancários.
artigo 30º
As contas devem ser elaboradas por verbas separadas segundo as regras da contabilidade.

artigo 31º
Em caso de extinção do CAAL, o destino dos seus bens será decidido em Assembleia Geral.
Estes estatutos foram aprovados em Assembleia Geral no dia 12 de Setembro de 2019 e entraram em vigor no dia 10 de Dezembro desse ano, data da realização da respetiva escritura pública.